I - Sigla: A/C (Aos cuidados de/ao cuidado de).
É normal receber cartas em que, no envelope, aparece a sigla A/C, mesmo quando escrevem diretamente para o DESTINATÁRIO.
Até que ponto está correto?
Apresento, aqui, outra versão. Será, esta, mais lógica?
A sigla A/C deve ser usada somente quando se trata de pessoa intermediária, ou seja: que não seja o DESTINATÁRIO.
Exemplo:
Ana Lívia ganha o prêmio de Secretária do ano.
Ela (Secretária Ana Lívia) recebe uma carta de alguém lhe dando os parabéns, porém, através do seu Diretor João Marcos, assim:
À secretária ANA LÍVIA SANTANA
A/C: Diretor João Marcos de Souza.
A carta da ANA LÍVIA está SOB responsabilidade/cuidados do Diretor João Marcos.
Outro exemplo. Desta vez, é o contrário:
O diretor, do Colégio, está aniversariando.
Alguém envia uma carta lhe dando os parabéns. Porém, através de sua secretária Ana Lívia, assim:
Ao Diretor JOÃO MARCOS DE SOUZA
A/C: secretária Ana Lívia Santana.
A carta do DIRETOR JOÃO MARCOS está SOB responsabilidade/cuidados da secretária Ana Lívia..
Porém, quando uma correspondência é destinada diretamente ao DESTINATÁRIO, sem intermediário, não se deve usar a sigla A/C, assim:
À secretária ANA LÍVIA SANTA
Colégio Estadual J.K. ou:
Ao Diretor JOÃO MARCOS DE SOUZA
Colégio Estadual J.K.
II – Sobre o Sigilo (segredo) de uma determinada correspondência (carta).
Portanto, receber uma carta com a sigla A/C (aos cuidados/ao cuidado de) significa que esta carta está sob certos cuidados. Isto não significa, em hipótese alguma, que o remetente ou o DESTINATÁRIO, dão direito ao acesso ao interior do envelope, lacrado ou não.
O conteúdo da correspondência (lacrada ou não) é de exclusiva autoridade do remetente ou, principalmente, do seu DESTNATÁRIO.
O (A/C) é apenas um intermediário de extrema confiança ou necessário no trânsito da devida correspondência.
Para isto, veja o que diz o CÓDIGO PENAL de acordo com o especialista Euro Bento:
A inviolabilidade e o sigilo da correspondência são direitos assegurados por nossa Constituição (cf. art. 5º, inc. XII, CF/88).
[...] O crime de violação de correspondência está previsto no artigo 151 do Código Penal (“Devassarindevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa). [...].
O legislador brasileiro também considera criminosa a conduta tanto daquele que se apossa indevidamente de correspondência alheia (ainda que aberta) quanto de quem a sonega ou a destrói (art. 151, §1º, inc. I do C.P.).
De toda forma, com tais artigos, o nosso Código Penal não deixa dúvidas de que realmente considera criminosa a conduta daquele que, movido pelo dolo de devassar o sigilo “indevidamente”, abre correspondência alheia. [...]. Porém, [...] da garantia da segurança e da paz social, ao Poder Público é permitido devassar correspondências alheias. Euro Bento Maciel Filho - Advogado, Mestre em Direito Penal, professor de Prática Processual Penal e de Direito Penal do curso de graduação da UNIP/SP.
Importante: Quando o “A/C”estiver no plural, este plural, se trata somente aos que o remetente se referiu, assim:
A/C: Diretor João Marcos e família. (somente aos integrantes da família do Diretor João Marcos, e ninguém mais).
A/C: Diretor João Marcos, família e familiares. (Somente aos integrantes da família do Diretor João Marcos e, também, com exclusividade, os seus familiares, e ninguém mais).
A/C: Diretor João Marcos, família, familiares e parentes. Somente a estes citados, e ninguém mais).
III – Diferença entre FAMÍLIA, FAMILIARES e PARENTES.
É de grande importância saber a diferença entre:
1. FAMÍLIA,
2. FAMILIARES e
3. PARENTES.
Somente, assim, pode-se ficar livre de certos constrangimentos, ou mesmo de grandes problemas legais.
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Humor é sempre bem-vindo: Repórter, à noite, numa mesa de bar: – Para o senhor, sogra é parente? – Não.– Por que?